quarta-feira, 29 de junho de 2016

Entenda como as “10 medidas contra a corrupção” vão aumentar a corrupção

Por Pérsio Menezes e Renato Amoedo


A despeito do afastamento de Dilma Rousseff e ao contrário do que pode parecer à primeira vista para um incauto, o projeto de poder do Foro de São Paulo — do qual o Partido dos Trabalhadores é apenas uma ferramenta que pode ser descartada a qualquer momento em que for conveniente — está mais forte do que nunca. Através dos governos de inspiração leninista que ocuparam e dominaram o Brasil a partir de 2002 — ou a partir de 1994, se considerarmos a contraparte do PT naquilo que ficou conhecido como a “Estratégia das Tesouras”, traçada por Lênin; contraparte desempenhada pelo PSDB, o qual serviu de abre-alas (“vaselina”) para todas as atrocidades que viriam a ser cometidas posteriormente pelo PT —, a esquerda revolucionária consolidou as ferramentas de controle social necessárias para alcançar seu objetivo final (notadamente, nas palavras do próprio Luiz Inácio, o de “recriar na América Latina aquilo que se perdeu no leste europeu”). No domínio das engrenagens, ela (a esquerda leninista) agora dispõe de instrumentos para guiar o destino político do Brasil, inclusive com independência em relação à circunstância de estar ou não no comando do Poder Executivo.

Esses instrumentos são representados pela penetração e aparelhamento do estamento burocrático, sobretudo em relação a duas áreas principais: [01] A subjugação das consciências das gerações mais jovens, através do sistema de ensino azeitado para a realização da lavagem cerebral (haja visto o livro “Nova História Crítica” do sedizente historiador Mario Schmidt, adotado pelo MEC ainda no governo FHC); e [02] O controle interno dos mecanismos balizadores do estamento burocrático, como é o caso do Ministério Público (MP), o ponto de interesse neste artigo. Foge ao escopo deste texto argumentar no sentido de provar o aparelhamento do MP, partiremos do pressuposto de que o leitor está minimamente inteirado da situação política do país, mas oferecemos, apenas a título de ilustração, a avaliação aplicada na seleção de estagiários para o MPF, ocorrida em maio (veja aqui http://goo.gl/GroHjn). Em suma, o mero afastamento da guerrilheira que chegou ao Palácio do Planalto de forma invalida — uma vez que se tratou de uma eleição cujo o resultado não pode ser auditado —  nas asas da Smartmatic, por si só, não anula os efeitos dos crimes cometidos pela quadrilha a qual ela encabeçava, tampouco neutraliza os expedientes (também criminosos) que foram colocados em funcionamento durante os anos em que ela e seu antecessor ditavam as regras.

O cerne da estratégia de poder do grupo que se apoderou do estamento burocrático é a utilização de expedientes sub-reptícios, nos quais há o efeito alegado e o efeito real, sendo que os segundos são sempre exatamente contrários aos primeiros. Isso é público e notório para qualquer pessoa que acompanhe minimamente os acontecimentos da política nacional através de meios de comunicação confiáveis, o que certamente não inclui a blogosfera financiada com dinheiro desviado da Petrobras, tampouco a fala insossa e sonsa dos âncoras da Rede Globo, a qual, na maioria das vezes, contém-se em repetir o discurso da blogosfera governamental apenas transpondo-o para uma linguagem um pouco mais empolada. No que diz respeito ao modus operandi do Foro de São Paulo, sempre que ele tem uma agenda a ser alcançada, trata primeiro de erguer um teatro de fantoches que distrairá a atenção dos incautos enquanto seus verdadeiros objetivos são implementados desapercebida e silenciosamente. É por isso que não é surpreendente o fato de que mesmo a parcela da população considerada informada não esteja se dando conta de que as tais “10 Medidas contra a corrupção” são mais um “cavalo de Tróia”, do mesmo jaez de tudo aquilo que vem da parte do Foro de São Paulo.

Como é amplamente sabido, o Ministério Público Federal — aparelhado pelo Foro de São Paulo — conseguiu coletar o número necessário de assinaturas para apresentar ao Congresso Nacional um projeto de lei baseado nas chamadas “10 medidas”. O engodo já começa aí. Trata-se de uma ação de partidários e cúmplices de um grupo que nem de longe representa os interesses da população e se mantém no poder apenas por não possuir qualquer escrúpulo na utilização de expedientes dissimulados, imorais e — não raro! — ilegais. Exatamente por conta disso, foi utilizada a estratégia da coleta de assinatura, as quais foram usadas para dar uma imagem de “de iniciativa popular” a um conjunto de propostas que se pretende que seja tornado leis, propostas essas cuja real natureza é incompreensível para quem quer que não possua um domínio mínimo dos saberes relativos ao campo jurídico. Quem compreende esse fato não pode se furtar a fazer a indagação: entre as pessoas que endossaram o abaixo-assinado que clama pelas “10 medidas”, quantas delas são realmente capazes de entender o que se encontra por trás da fachada propagandística com as quais elas (as medidas) são anunciadas? Além disso, como poderia ser popular uma iniciativa de um órgão do governo e que usou recursos do governo em campanha de marketing agressiva durante anos? Partindo desses questionamentos iniciais, o escopo desse artigo é o de tirar o véu de “melhores intenções” e apresentar ao cidadão médio, leigo em ciência jurídica, a real natureza das chamadas “10 medidas”.

Assim como o “desarmamento pela paz" resultou em mais homicídios e mais impunidade (tornando o porte de armas uma exclusividade dos meliantes); assim como a “democratização da mídia” concedeu seu monopólio aos agentes da BLOSTA e iniciou um processo de perseguição a dissidentes; assim como os “conselhos populares”, em vez de promover “democratização política”, esvaziariam o poder dos políticos eleitos, dando a sovietes compostos por acólitos do Foro de São Paulo poderes políticos e legais sem que nunca tivessem sido eleitos, concursados ou legitimados de qualquer outra forma pelo corpo social; assim como a implementação do “Marco Civil” (cuja propaganda prometia “democratizar" a Rede) serviu para colocar os serviços digitais submetidos ao arbítrio de burocratas destruidores de valor e liberdades; assim como em cada um desses cenários (concretizados ou não) o real objetivo era o exato oposto daquele que constava no nome propagandístico com o qual seus apologetas os invocavam; assim TAMBÉM as tais “10 medidas de combate à corrupção” foram milimetricamente calculadas para aumentar os estímulos à corrupção.


Entendendo as medidas


Medida 01


A primeira medida, em linguagem simples, compõe-se de três propostas: (a) que o Poder Judiciário seja obrigado a encaminhar os dados de casos de corrupção para o CNJ [Conselho Nacional de Justiça] e para o CNMP [Conselho Nacional do Ministério Público]. (b) criar mecanismos de “flagrantes provocados” para incriminar agentes públicos e (c) chancelar uma parcela dos recursos de publicidade dos órgãos públicos (10 a 20%) para ser gasta com campanhas publicitárias que criem no país uma cultura de delação.

Ou seja, na primeira proposta a primeira medida já começa realizando a única ação que o Foro de São Paulo tem feito com primor desde que ocupou a Presidência da República: o aumento do seu próprio poder. A obrigação legal de enviar tais dados fará com que os órgãos que os receberão se tornem a única instância do poder público que terá acesso amplo e irrestrito a todas as informações relativas a esses processos, de maneira consolidada. Isso criará uma enorme concentração de poder nas mãos de instituições sobre as quais os acontecimentos recentes demonstram o grau de aparelhamento ideológico e comprometimento com o projeto de poder do Foro de São Paulo, favorecendo enormemente a perseguição de quem quer que se coloque contra o Regime (lembrem dos tratamentos dados recentemente a Eduardo Cunha e Renan Calheiros; o acusado inimigo da agenda petista é perseguido de todas as formas, mas o corrupto que abençoa os desmandos e as falcatruas petistas é blindado pelo Estado aparelhado, fazendo valer a velha máxima: “aos amigos tudo, aos inimigos a Lei”).

O poder de perseguição a dissidentes, alcançado na primeira proposta da primeira medida, é reforçado na segunda proposta: o texto original fala de “simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública”. Aqui, é criada mais uma oportunidade perfeita para aumentar a perseguição política de agentes do Estado que não demonstrarem o grau de subserviência exigido pelo governo. Vale lembrar que a teoria jurídica sobre a qual assenta o Estado de Direito não aceita “flagrantes provocados”, nem para punir criminosos contumazes. E há um motivo para isso: para garantir a democracia, é preciso criar limites no poder estatal de punir, caso contrário, criar-se-ia um Estado cujo totalitarismo é mais prejudicial do que a própria ação criminosa combatida (um remédio que causa mais dano do que a doença em si). Dar-se-ia ao Estado motivações para cometer abusos sistematicamente e ao governo a facilidade para expurgar servidores não alinhados a seus objetivos. Por exemplo, dando direito a um superior hierárquico para dar uma ordem ilegal a um subordinado, diante da qual tal subordinado estaria no dilema de obedecê-la correndo o risco de ser preso ou não obedecê-la correndo o risco de ser demitido e depois preso. A forma como o MP está propondo que seja tratada a corrupção é exatamente a forma que foi utilizada na União Soviética, durante o governo de Stalin.

Mas, agora, vem a melhor parte! Se o grau de imoralidade e maquiavelismo das duas primeiras propostas não for suficiente, escrutinemos a terceira. A consequência de sua aprovação será a de aumentar os recursos estatais usados em propaganda; em outras palavras, aumentar a verba que financia os blogs “progreçistas” ("ç" proposital para fazer referência à chamada “blogosfera estatal” – também conhecida pelo acrônimo BLOSTA – ou Jornalismo do Esgoto Governista – JEG), grupos de MAV (Militância em Ambientes Virtuais) e todo o resto da militância a soldo que o governo sustenta (quiçá não será essa a fonte da verba utilizada para comprar a mortadela que moverá as “Marchas das Margaridas” e demais “protestos a favor”). O grau de imoralidade dessa proposta é exorbitante pelo simples fato de que não é a população que tem que ser conscientizada da vontade do Estado, mas EXATAMENTE O CONTRÁRIO. A utilização de dinheiro público vinculado à justiça para fazer propaganda de política pública de governo é totalmente inadmissível para quem dá o mínimo valor à democracia e/ou à legalidade. Se uma pessoa que respeita minimamente o erário (ou as funções próprias do Estado) pretende divulgar uma política pública, ela o deve fazer com recursos próprios ou ajuntados de outros simpatizantes de tal medida, JAMAIS parasitando recursos que deveriam ser investidos em serviços essenciais. Além disso, uma vez que esses recursos sejam realocados de determinados serviços para a publicidade estatal, a carência de verbas para financiar as finalidades reais dos órgãos dos quais os recursos foram subtraídos será transformada na justificativa do governo para novamente enfiar a mão no bolso do cidadão, aumentando a já inaceitável carga tributária que impede o desenvolvimento econômico do país. Propaganda nunca funcionou para inibir o crime. O que funciona para combater crime é promover a legalidade, reduzindo o ganho esperado com ilícitos. Isso se faz de três maneiras: [01] com processos de mérito objetivo para selecionar agentes públicos (sem concursos fraudados, enviesados, subjetivos, nem indicações personalistas); [02] com instituições que sigam minimamente os padrões de decência moral, que gerem motivações cooperativas em detrimento de motivações oportunistas (eliminando regulações indevidas); e [03] maximizando os direitos e liberdades individuais. Exatamente tudo ao contrário do que está sendo proposto pelo MP bolivariano.


Medida 02


A segunda medida se refere à “criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos” e propõe o estabelecimento de penas de três a oito anos para essa tipificação que passará a existir, passíveis de diminuição no caso de delitos menos graves. Caberá, no entanto, à acusação provar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada pelo agente público. “O ônus de provar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada é da acusação, que só terá êxito se nem uma investigação cuidadosa nem o investigado apontarem a existência provável de fontes lícitas. Evidentemente, se a investigação ou o acusado forem capazes de suscitar dúvida razoável quanto à ilicitude da renda, será caso de absolvição”.


Todos conhecem a forma como os Gregos tomaram a cidade de Tróia, presenteando os troianos com um cavalo construído em madeira oca recheado daquilo que viria a significar a desgraça dos presenteados. Cada uma das 10 medidas pensadas pelo viés ideologizado são um Cavalo de Tróia, cheias de “pegadinhas”, embustes e trapaças. A questão principal em relação à segunda medida é a expressão “agente público”. Ocorre que, no direito administrativo, “agente público” é um termo genérico que se refere a qualquer pessoa que preste serviço público, sendo servidor público ou não, remunerado ou não, mesmo os involuntários. A expressão "agentes públicos" inclui pessoas que eventualmente exerçam atividade involuntária e não remunerada, como — a título de exemplo — quem quer que tenha exercido a atividade de mesário na última eleição. Sendo assim, qualquer um que tenha, até mesmo por coerção do próprio Estado, exercido alguma atividade que o torne classificável como “agente público”, poderá, por força dessa proposta, ser criminalizado, caso seu patrimônio tenha algum acréscimo oriundo de qualquer atividade vinculada à economia informal. Conforme o filósofo Olavo de Carvalho vem explicando, Karl Marx ensinava que a melhor maneira de estatizar toda a propriedade era o imposto de renda progressivo. No Brasil, a legislação fiscal foi planejada para ser impossível de ser cumprida e para, desse modo, criminalizar de antemão todo proprietário, deixando-os a mercê do governo, que, a cada momento, decide quais cabeças vai cortar e quais vai deixar para depois. Assim, o governo pode ir estatizando tudo pouco a pouco, sem assumir a responsabilidade da estatização ostensiva e, portanto, sem parecer que é comunista. Essa é exatamente a proposta de Karl Marx. Dessa forma, de saída, essa medida dá mais um passo na ampliação do poder do Estado rumo ao totalitarismo, que é o objetivo final do Foro de São Paulo. Lembrem-se das palavras de Friedrich Von Hayek: “A liberdade não se perde de uma vez, mas em fatias, como se corta um salame”.

Mas não é só. Mesmo que fosse retirada essa “pegadinha” e o escopo dessa proposta fosse limitado a agentes políticos ou, no máximo, também a servidores concursados, ainda restaria nela outro problema: para que tal proposta seja exequível, é pré-requisito que seja criado um sistema de controle o qual tenha o poder de monitorar todo o patrimônio de todos os agentes aos quais ela se aplica. Assim, essa proposta tem por finalidade transformar todos os servidores públicos em vulneráveis, agravando a assimetria de informação e, consequentemente, a assimetria de poder (o Estado vai saber o patrimônio de todos os agentes públicos, deixando, por exemplo, juízes e policiais vulneráveis). Alguém poderia argumentar que a crítica que foi feita a essa proposta pressupõe que quem a formulou o fez de má fé. Sim, pressupõe. E a prova de que ela foi formulada de má fé está na própria redação da proposta. Reparem no trecho que diz “se a investigação ou o acusado forem capazes de suscitar dúvida razoável quanto à ilicitude da renda, será caso de absolvição”. É impossível que essas 10 propostas não tenham sido submetidas à avaliação de alguém que domine o campo jurídico (É impossível que elas tenham como referência bibliográfica apenas a obra do excelso jurista citado pelo Advogado Geral de Dilma Rousseff, Eduardo Cardozo, durante a audiência no Senado, o tal ilustre “Dr. Tomaz Turbando”). Sendo assim, o fato de tal enunciado constar no documento é prova de má fé. Explicamos: o sistema jurídico brasileiro é baseado no chamado "Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz". Isso significa que se houver 100 provas favoráveis à absolvição e uma prova favorável à condenação, o juiz que estiver julgando o caso poderá decidir que a prova que leva à condenação é mais significativa que as 100 que levariam à absolvição e, assim, condenar. É um direito legal que o próprio modelo do sistema reserva aos magistrados. Quem julga não é quem faz a lei, mas o magistrado. Assim, afirmar que “se a investigação ou o acusado forem capazes de suscitar dúvida razoável quanto à ilicitude da renda, será caso de absolvição” é, desde já, uma tentativa de predeterminar o resultado da ação do magistrado, o que é ilegal por si próprio, além de ser totalmente contrário às bases lógicas mais elementares do sistema jurídico brasileiro. É uma frase inócua, sem legalidade formal, mentirosa, embusteira, colocada lá apenas para convencer “inocentes”; portanto, é prova de que a medida foi pensada com vistas a efeitos sub-reptícios. Trata-se de uma falsidade que quem afirma tem noção do direito brasileiro e sabe que é mentira.

Há, ainda, uma terceira armadilha nessa proposta. Se um indivíduo médio for questionado se concorda com "a criminalização do enriquecimento ilícito", é provável que concorde, pensando em enriquecimento em decorrência de prática criminosa (como desvio de dinheiro público, tráfico de drogas, roubo, etc). Porém, se for questionado se deve ir para a cadeia o cidadão cujas fontes de aumento patrimonial não sejam reconhecidas pelo Estado, sem que esse aumento tenha advindo de alguma atividade criminosa, poucas pessoas concordariam. É necessário compreender que "enriquecimento ilícito" nada mais é do que o Estado não aceitar a justificativa que o cidadão deu para o aumento do próprio patrimônio. O fato de o Estado não aceitar essa justificativa não significa necessariamente que o patrimônio tenha aumentado por conta de atividade criminosa. É exatamente para criminalizar inocentes, aumentado o poder de burocratas, que está sendo criada mais uma tipificação penal. Aquele indivíduo médio que responderia que concorda com a criminalização do enriquecimento ilícito não compreende que os crimes que ele tem em mente para concordar com essa proposta já estão tipificados (desvio de dinheiro público, tráfico de drogas, etc). Essa nova tipificação trará pena de cadeia não para pessoas que cometeram os crimes citados anteriormente, mas apenas para aqueles que não satisfizerem requisitos administrativos de controle patrimonial impostos por órgãos corruptos, como a Receita Federal (vide o escândalo do CARF). Enriquecimento ilícito é totalmente diferente de enriquecimento criminal, mas o indivíduo leigo não tem embasamento para estabelecer essa diferença. E foi exatamente explorando a falta de traquejo com o campo jurídico que o MP conseguiu tanta adesão de “indivíduos médios” (percebam que nesse ponto fica evidente o real objetivo do estratagema de torrar milhões para vestir de “iniciativa popular” um conjunto de medidas que foram concebidas por um órgão do governo).


Medida 03


A terceira medida propõe o aumento das penas e a elevação da prática de corrupção nos casos de "valores altos" à categoria de "crime hediondo", sob a alegação de que “a corrupção mata como decorrência do cerceamento de direitos essenciais, como segurança, saúde, educação e saneamento básico. Por isso, a referência punitiva da corrupção de altos valores passa a ser a pena do homicídio”.

Quem poderia ser contrário ao aumento da rigidez na penalização de corruptos? Ocorre que, na prática, tal medida é inócua, o objetivo é apenas encher os olhos dos “inocentes”. Explicamos: O desincentivo à prática delituosa ocorre por uma relação entre o grau de rigidez da penalidade versus a probabilidade de o criminoso ser punido. Em um sistema jurídico eivado de indicações personalistas e que foi transformado em um balcão de troca de favores, penas maiores jamais funcionarão como desincentivo ao crime. Esse aviltamento do Sistema Judiciário é a causa principal de sua ineficiência. E, se a corrupção mata, a ineficiência dos Ministérios Públicos e do Sistema Judiciário mata muito mais, uma vez que garante baixo grau de eficácia na denúncia e julgamento não apenas nos casos de crime de corrupção, mas em TODOS os crimes. A ineficiência dos Ministérios Públicos e do Sistema Judiciário deixa, além de corruptos, ladrões, assassinos, estupradores e grande parte de todos os outros criminosos soltos, livres para continuar delinquindo. Nenhum outro fator na História da República contribuiu mais para o aviltamento do Poder Judiciário do que a chegada do Foro de São Paulo ao poder (na figura do Partido dos Trabalhadores). Nesse período, o Sistema Judiciário foi instrumentalizado para servir à agenda do partido, sobretudo nas ações de “Assassinato de Reputações” (termo criado pelo Secretário Nacional de Justiça do governo de Luiz Inácio, Romeu Tuma Júnior), perdendo assim o foco no que deveria ser sua finalidade, a promoção da justiça.

Aumentando as penas, aumenta o potencial danoso dos “ Assassinatos de Reputação”. Esses serão tão mais frequentes quanto mais instrumentalizado estiver o Judiciário. E, sobre esse grau de instrumentalização, apenas a título de ilustração, citamos alguns casos. Em 2013, Letícia Mello, filha de Marco Aurélio Mello, ministro do STF, foi nomeada, aos 32 anos, pela então presidente Dilma Roussef, para o cargo de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES). À época, até mesmo o jornal Folha de São Paulo, um dos principais arautos da ideologia do Foro de São Paulo, publicou: “É considerada no meio jurídico uma advogada promissora, mas que dificilmente chegaria tão cedo a uma lista tríplice se o pai não estivesse no STF” (14/07/2013: “Filhas de ministros do STF disputam altos cargos no Judiciário mesmo sem experiência”). Por conta das acusações de pouca idade e inexperiência, em entrevista ao Folha de São Paulo, Marco Aurélio saiu em defesa da filha fazendo deboche de quem apontava o fato: “Se ser novo apresenta algum defeito, o tempo corrige”. Já em 2014, também a despeito da pouca idade e falta de experiência, Marianna Fux, filha de outro ministro do Supremo, Luiz Fux, chegou à lista tríplice de possíveis substituintes do desembargador Adilson Macabu, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Marianna não havia passado pelo crivo inicial do conselho da OAB-RJ, por não ter anexado documentos comprovando a prática jurídica. Em vez disso, apresentou uma carta assinada por Sérgio Bermudes, amigo pessoal de Fux e ex-conselheiro da OAB-RJ, como se a OAB fosse o "boteco" da família (dessa vez, evitaram o deboche e partiram já direto para o escárnio mesmo). À época, o jornal Folha de São Paulo destacou que “Marianna enfrenta só uma concorrente com a mesma idade: Vanessa Palmares dos Santos, 33. Os outros 36 candidatos têm idades entre 38 e 65 anos. Dois já foram finalistas da OAB-RJ em outras seleções, e metade tem mais de 20 anos de advocacia” (lembrando que tudo que ela ofereceu como comparação de tempo de experiência foi a opinião de um “chegado” da família). A situação do Sistema Judiciário Brasileiro é tão escrachada, que o ex-presidente da República, Luiz Inácio da Silva chegou a declarar que "Poder Judiciário não vale nada. O que vale são as relações entre as pessoas". Alguma dúvida de que o aumento das penas dos crimes de corrupção valerá apenas para a corrupção “dos outros”? (Destacando que quem está apontando o baixo valor do sistema não somos nós, é o próprio ex-presidente Luiz Inácio).


Medida 04


A quarta medida alude ao “aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal”, através de [a] criação da possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer; [b] revogação dos embargos infringentes e de nulidade; [c] extinção da figura do revisor; [d] vedação dos embargos de declaração; [e] simultaneidade do julgamento dos recursos especiais e extraordinários; [f] novas regras para habeas corpus; e [g] possibilidade de execução provisória da pena após julgamento de mérito do caso por tribunal de apelação – reduzir possibilidade de recurso.

A extinção de possibilidades de defesa e análises, com a extinção da figura do revisor, aumenta a eficiência do Estado na prática de utilizar o Judiciário para arrecadar e para perseguir dissidentes — não para garantir segurança jurídica nem prestação de uma justiça de fato interessada em verificar se os acusados são culpados ou não (vai punir mais, mas não vai punir melhor — tende a aumentar o número de punições e a reduzir a justiça dessas punições; mais inocentes passarão a ser condenados).

Repetindo: menos análises do processo e menos possibilidades de defesa se traduzem em aumento das probabilidades da prática de assassinatos de reputação, de perseguição de dissidentes e da utilização do Sistema Judiciário para produzir arrecadação, baseado em condenações de inocentes. Como as outras medidas, reduz a segurança jurídica, rumo ao totalitarismo.


Medida 05


A quinta medida visa “dar mais celeridade as ações de improbidade administrativa” e pretende fazê-lo através de três propostas: [a] supressão da possibilidade de que o acusado apresente uma defesa prévia — a redação da medida muito emblematicamente considera essa etapa do processo como “ineficiente e desnecessária” — ; [b] criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção; e [c] criação da permissão para que que o Ministério Público Federal firme acordo de leniência.

Mais uma vez nos deparamos com uma proposta milimetricamente planejada para azeitar a máquina de “Assassinato de Reputações” criada pelo Partido dos Trabalhadores. O Estado de Direito é calcado na “presunção de inocência até que se prove o contrário”; para que exista a “presunção de inocência”, faz-se necessário que a Lei assegure o direito à ampla defesa. Isso (o direito à ampla defesa) é exatamente o que a primeira medida da quinta proposta quer solapar. Atualmente, quando alguém é acusado, pode apresentar uma defesa prévia que, caso convença ao juiz, servirá para extinguir o processo, antes mesmo de o acusado se transformar em réu. No modelo proposto pelo MP, sem a etapa da defesa prévia, uma vez apresentada uma acusação, o acusado será automaticamente transformado em réu.

Entenda como essa medida avoluma o potencial danoso daquilo que Romeu Tuma Junior chamou de “Tribunal do Google”: com o encerramento da defesa prévia, inocentes acusados indevidamente serão publicamente considerados como réus de processos de improbidade durante anos. Atualmente, quando há uma acusação no Sistema Judiciário, a imprensa publica o fato. As manchetes jornalísticas que colocam o acusado na berlinda duram por um mês ou dois, uma vez apresentada a defesa prévia, o processo se extingue e a imprensa informa a inocência. Em geral, os jornais publicam o fato da acusação em manchetes garrafais e o fato da comprovação de inocência em alguma nota de rodapé perdida no caderno de classificados — quando publicam. Em se tratando de uma figura pública, o acusado, mesmo sendo inocente, sempre sai do imbróglio com algum prejuízo. Com o modelo proposto pela quinta medida, esse prejuízo aumentará exponencialmente:

Após uma acusação, a imprensa noticiará o fato. O acusado passa publicamente para a condição de réu, na qual permanecerá por toda a duração do processo, o que — sendo a justiça brasileira do jeito que é — pode levar anos, ou décadas, até que finalmente seja considerado formalmente inocente. Ou seja, após o indivíduo passar anos sendo visto pela opinião pública como réu, o estrago na imagem já está feito. Uma eventual nota informando que ele foi absolvido tem um impacto insignificante perto de todo o volume de repetições em que seu nome permaneceu sendo detratado pela imprensa. Mesmo sendo inocente, a pessoa sai da situação com uma lesão permanente gravíssima na reputação.

Que o texto da proposta considere a etapa da possibilidade de apresentação da defesa prévia como “ineficiente e desnecessária”, chega a ser um deboche acrescido sobre o escárnio. Qualquer pessoa minimamente inteligente é capaz de compreender que nada pode ser mais ineficiente do que manter um processo por anos, quando se trata de um processo vazio, que poderia ter sido encerrado no primeiro mês. Além do mais, como assim uma etapa do direito à defesa é considerada “ineficiente e desnecessária”? De que tipo de "eficiência" estamos falando? Sim!, Porque o direito de defesa só pode ser considerado “desnecessário” em um julgamento SUMÁRIO, em uma situação na qual o objetivo do julgamento não é averiguar a culpa do acusado, mas apenas assegurar sua condenação. Mais uma vez a “langue de bois” com que as propostas foram redigidas deixa escapar-lhes os objetivos reais que se escondem por trás de enunciados que propalam as mais belas intenções.

Só para não fugir à regra, também a segunda proposta da medida 05 funcionará como Lubrax Ultra no motor da máquina de “Assassinatos de Reputações”. A criação de “varas, câmaras e turmas especializadas”, além de (mais uma vez) aumentar os gastos públicos, reduz o número de pessoas que decidem sobre o tema — o que, primeiro, facilita o controle central dos processos; além de também facilitar a decisão por simpatia ideológica na seleção dos altos cargos relativos a essas novas instâncias (“varas, câmaras e turmas especializadas”). Por fim, a ampliação de poderes ao Ministério Público Federal para fazer acordos de leniência certamente será usada pelo regime para “aliviar a barra” dos corruptos pegos que tenham boas relações no MP (tal qual aconteceu quando Dilma Rousseff foi protegida por Janot).


Medida 06


Após uma condenação definitiva, o Estado tem um prazo para aplicar a sentença. A primeira proposta da medida 06 consiste em aumentar esse prazo em um terço. Em segundo lugar, extingue-se a prescrição contada a partir da sentença, que é prejudicial ao sistema, por estimular táticas protelatórias, desperdiçar recursos públicos, punir um comportamento não culpável do Estado, bem como ensejar insegurança e imprevisibilidade.


A medida 6 propõe “reforma no sistema de prescrição penal” — aumentando o poder estatal de punir, mesmo que não sejam cumpridas as etapas legais nos prazos atuais:

À primeira vista, pode parecer uma mudança positiva, reduzindo as chances de impunidade por utilização de meios de defesa procrastinatórios. Porém, aumenta a insegurança jurídica e o custo de defesa, deixando os cidadãos mais tempo vulneráveis a acusações e punições. A maneira correta de reduzir a impunidade é tomar providências para dificultar a prática criminosa, e não dar poderes extraordinários a órgãos de persecução que já se provaram não confiáveis — pois são parciais, ineficientes e ineficazes. No caso do crime de corrupção, a ação mais efetiva para dificultar a prática desse crime é reduzir o tamanho do Estado. Ao se dar mais poderes ao Estado, o que se está fazendo é aumentando o tamanho do Estado, ou seja, o exato oposto do que precisaria ser feito para diminuir a prática da corrupção.

Além disso, cabe aqui afirmar que essa proposta, além de reduzir a segurança jurídica e aumentar os custos de defesa, reduz as motivações pecuniárias do Estado para investir em celeridade judicial. O resultado tenderá a ser uma justiça mais lenta, mais cara e menos previsível. Em relação à necessidade de reduzir a impunidade e a leniência da justiça, a maneira eficaz e moral de fazê-lo não é aumentar prazos prescricionais, mas — sim — remunerar magistrados por eficiência (produção, celeridade e proporção de decisões idôneas) e reduzir o número de causas a serem julgadas (retirando estímulos aos comportamentos oportunistas).


Medida 07


A medida 07 propõe uma série de alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal. Nesse caso, são feitas alterações (que o texto das medidas prometem ser “pequenas”) nos arts. 563 a 573, com cinco objetivos: 01. ampliar as preclusões de alegações de nulidades; 02. condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o defeito e se omitiu; 3) estabelecer o aproveitamento máximo dos atos processuais como dever do juiz e das partes; 4) estabelecer a necessidade de demonstração pelas partes do prejuízo gerado por um defeito processual, à luz de circunstâncias concretas; e 5) acabar com a prescrição com base na pena aplicada em concreto, evitando a insegurança jurídica em relação à pretensão punitiva estatal. Além disso, sugere-se a inserção de dois novos parágrafos no art. 157, para introduzir a ponderação dos direitos e interesses em jogo na avaliação da exclusão da prova, o que está em harmonia com a legislação de diversos países democráticos, inclusive a norte-americana, de onde foi importada a regra da exclusão da prova ilícita e da prova derivada da prova ilícita.

Essa medida permite expressamente que o Estado puna pessoas sem que para isso precise satisfazer os requisitos legais previstos pelo próprio Estado. Mesmo que a defesa comprove que uma acusação não contenha menção de ato específico, crime ou penalidade, o magistrado estará livre para ignorar a ausência de requisito legal, ou seja, livre para relativizar a ilegalidade cometida pelo Estado. Essa sujeição das pessoas perante o Estado (o qual deveria, em verdade, servi-las) é bem descrita na obra de Franz Kafka, "O Processo", em que a dignidade e a própria natureza humana do acusado são destruídas por acusações de crimes que ele nem mesmo sabe quais são — e até se convence que é culpado, mesmo sem defesa nem acusação objetiva.

Em resumo, essa medida aumenta o poder estatal e o arbítrio do magistrado contra as garantias mínimas da Lei, introduzindo relativismos como “ponderação de interesses” e “justificação" para julgamento de nulidades. Uma vez o Judiciário estando infiltrado e instrumentalizado, amplia as possibilidades de utilização desse poder para [01] perseguições políticas e mais condenações de inocentes através de “assassinatos de reputação”; assim como para [02] a utilização dessas políticas como meio de ampliar a arrecadação. Mais uma vez, a medida tem o objetivo de reduzir a segurança jurídica — admitindo até mesmo os atos nulos e ilegais — para buscar aumento do número de condenações. Realmente, essa medida aumentará o número de condenações, em especial condenações indevidas, de inocentes, facilitando perseguições e expurgos.

As nulidades defendem a sociedade de abusos do governo. No sistema proposto, uma acusação — que nem mesmo precise conter os elementos legais mínimos — já constitui o acusado réu, sem defesa prévia e sem poder arguir nulidade sem julgamento subjetivo de "prejuízo".


Medida 08


A Medida 08 propõe a modificação da Lei nº 9.096/95 para prever a responsabilização objetiva dos partidos políticos em relação à [1] sua contabilidade paralela (popularmente conhecida por “Caixa 2”), e à [2] prática de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação. Também responderá o partido se utilizar, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação. A pena é de multa.


A medida pretende criminalizar o "caixa 2” (contabilidade paralela) e responsabilizar os partidos políticos pelas práticas de corrupção. Essa medida facilita a perpetuação da ditadura corrupta no poder em dois aspectos: primeiro, [01] reforça a política de limitação de doações privadas de campanha — para garantir que apenas os partidos que já fizeram o maior esquema de corrupção do mundo se perpetuem no poder (eliminando potencial concorrência); além de [02] estipular penalidade inferior a atual para partidos que se financiam com dinheiro sujo — vez que a punição atual é extinção (Lei 9.096/95 art. 28) e seria substituída por uma mera multa. Essa alteração, diminui a verdadeira gravidade do maior crime financeiro do PT (entre os que foram revelados até agora), o “Petrolão”.

Além disso, é importante ressaltar que a medida também cria uma armadilha para punir partidos opositores ao regime. A expressão jurídica “responsabilidade objetiva” significa “responsabilização sem culpa”. Isso quer dizer, por exemplo, que se um cidadão qualquer fizer uma doação para um partido e, mais tarde, alguém provar que esse dinheiro é originado de alguma atividade ilegal, o partido passa a ser passível de punição. Essa é eminentemente uma arapuca que está sendo armada e será usada em algum momento como munição contra os partidos que esboçarem alguma oposição. Esse tipo de uso da legislação foi feito recentemente para tornar o presidente interino Michel Temer inelegível. A Lei brasileira prevê que o valor máximo que um cidadão pode doar a um partido corresponde a 10% de sua renda. Michel Temer doou ao PMDB o equivalente a 11,9% e, por conta disso, tornou-se ficha suja, por um mero erro de cálculo.

Resumindo: a ideia aqui é corroborar o esforço petista no sentido de inviabilizar as doações privadas para financiamento de campanha, tornando a única alternativa viável o financiamento público. Cabe aqui lembrar que o financiamento público é um expediente típico de ditaduras comunistas, como Cuba e Coreia do Norte, que só serve para perenizar os ditadores no poder e extrair mais recursos do Estado para alimentar o ativismo permanente – como dos sindicatos pelegos e terroristas do MST, CUT e UNE. Se o objetivo fosse realmente o da redução dos estímulos à corrupção, a solução seria o financiamento de eleições feito de forma 100% privado e restrito a doações de pessoas físicas, sem isenções fiscais. Quem acreditar no partido ou candidato que doe seu dinheiro para ele – e não que me obrigue a financiar o que eu não concordo metendo a mão no meu bolso. Partidos parasitas de verbas partidárias, sem representatividade real, simplesmente deixariam de existir. 


Medida 09


A medida 09 propõe a criação da hipótese de prisão extraordinária para “permitir a identificação e a localização ou assegurar a devolução do produto e proveito do crime ou seu equivalente, ou para evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do investigado ou acusado, quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas”. Além disso, também propõe mudanças para que o dinheiro sujo seja rastreado mais rapidamente, facilitando tanto as investigações como o bloqueio de bens obtidos ilicitamente.


A medida número 09 é duplamente imoral: primeiro, por usar violência para fazer expropriações; e, depois, por permitir acesso eletrônico de burocratas aos sistemas bancários sem prévia e especifica comunicação: ou seja, trata-se de mais uma medida que aumenta o poder de agentes públicos da ditadura, aumentando as possibilidades de arbitrariedades, perseguições e uso das políticas criminais para fins de arrecadação de um Estado incapaz de gastar menos do que arrecada.

Sob muitos aspectos, a proposta viola garantias mínimas de direitos fundamentais relativos à privacidade, à propriedade e à liberdade; porém, o mais absurdo desta medida é a obrigação de todas as instituições financeiras manterem “setores especializados” em atender ordens de quebra de sigilos bancários que “deverão disponibilizar, em página da internet disponível a membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e à Polícia Judiciária, telefones e nomes das pessoas responsáveis pelo atendimento às ordens previstas no caput, incluindo dados para contato pessoal em finais de semana e em qualquer horário do dia ou da noite” para prestar informações em 20 dias ou sofrer multas de até 10 milhões de reais. Essa norma inviabiliza a atividade de instituições financeiras de pequeno porte, eleva o custo dos serviços financeiros no país e facilita a obtenção de dados privados por terceiros (reduzindo as possibilidades de verificação de veracidade de solicitações dado o prazo fatal e a informação por e-mail). Importante notar que a medida não obriga o Estado a uma contrapartida aos deveres que o Estado quer impor às instituições privadas, não há punições nem multas – e muito menos a obrigatoriedade de criar setores especializados de atendimento com empregados em permanente sobreaviso, nas varas, para atender às instituições financeiras e à população, pelo menos para que estas instituições possam verificar a procedência de solicitações que eventualmente recebam.

Na redação da justificativa da “prisão extraordinária”, escapa aos proponentes sua intenção stalinista de eliminar possibilidades de defesa, afirmando que a mesma “impede que o produto do crime seja utilizado para buscar a impunidade do infrator, seja dando-lhe meios de fuga, seja custeando sua defesa criminal”. É importante frisar que não se trata de prisão de condenado em definitivo e sim de réu ou mero acusado – que perderá o controle dos recursos em seu domínio, até mesmo para financiar a defesa que provaria sua origem lícita.

A justificativa também afirma que “não se trata de prisão por dívida”. Realmente! A “prisão extraordinária” é ainda mais ilegítima e imoral que a prisão por dívida, pois possibilita o cerceamento de liberdade com o objetivo de inviabilizar defesa e aumentar a arrecadação do Estado. Como as demais propostas, essa medida, se implementada, favorece o uso do Judiciário para arrecadação; assim como, tende a aumentar o número de condenações de inocentes e a corrupção de agentes públicos, dado seu aumento de poder discricionário.


Medida 10


A medida 10, na verdade, consiste em duas medidas. A primeira delas é a criação do confisco alargado, mediante introdução do art. 91-A no Código Penal. Em síntese, essa figura permite que se dê perdimento à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita e o patrimônio total da pessoa que é condenada definitivamente pela prática de crimes graves e que ordinariamente geram grandes lucros, como crimes contra a Administração Pública e tráfico de drogas. Essa medida, que encontra instituto similar em muitos países, como Portugal, França, Itália, Alemanha, Reino Unido e EUA, segue diretrizes de tratados em que o Brasil é signatário. A segunda inovação, nesse campo, é a ação civil de extinção de domínio, nos moldes propostos pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Ativos (ENCCLA), em 2011. Há outros projetos em trâmite no Congresso Nacional com o mesmo objeto, mas optou-se pela proposta que foi consagrada em um foro de que participam dezenas de órgãos públicos, o que lhe confere ampla legitimidade. A ação de extinção de domínio permite dar perdimento a bens sem origem lícita (leia-se sem origem reconhecida por órgãos corruptos), independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição (ou, talvez, pelo acusado ser inocente).


A décima proposta consiste em duas medidas de confisco — uma sem condenação criminal, que resultou em abusos e arbitrariedades em todos os lugares em que foi aplicada, até mesmo nos países mais desenvolvidos, nos quais gente inocente foi humilhada, roubada, expropriada e detida, (vide http://goo.gl/YkMExU; http://goo.gl/87WxfA e http://goo.gl/VlwNBx) e a outra arbitrária, dada apenas pela consideração de pretensas diferenças patrimoniais pelo magistrado, em caso de condenação criminal.

Ora! É amplamente sabido que a economia informal, ou subterrânea, representa grande parte do PIB do país. Essa medida permitiria a expropriação de todos esses ativos e a destruição dessa riqueza pelo Estado, sem qualquer comprovação de crime. Com aumentos sucessivos das regulações, tributações e perseguições (conforme o modelo de Estado praticado pela esquerda), a tendência é o aumento da proporção da economia informal, portanto essa medida é mais um passo na direção de um Estado totalitário, que subjuga a sociedade, no melhor estilo do modelo cubano, no qual o abate não autorizado de gado para venda pode gerar até 18 anos de prisão (no entanto, para que não se pense que o regime cubano seja um inferno absoluto, faz-se necessário informar aqui que, se o abate for realizado para consumo próprio, a pena é mais leve: “somente” 10 anos).

Tendo em vista que a legislação cubana prevê pena de 15 anos em caso de homicídio, isso significa que a comercialização ilegal de carne de gado sem autorização formal do regime — mesmo que o gado pertença a quem está comercializando (embora 50% das cabeças de gado da ilha pertença ao próprio Estado [Leia-se “famiglia Castro”], a outra metade por enquanto ainda está [pelo menos em teoria] sob a posse de particulares, o que na maioria das vezes significa cooperativas) — é um crime pior do que o de tirar uma vida humana. Só isso seria mais que suficiente para dar a dimensão do tipo de mentalidade que inspirou o MP a criar essa medida. Mas as semelhanças não encerram aí: o presidente da Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba (ANPP) entre 1993 a 2013 declarou, no exercício de sua função, que estava estudando aumentar a pena máxima para 30 anos, ao que Fidel Castro respondeu, em uma transmissão televisionada da Sessão Plenária do Poder Popular: "E se trinta não for suficiente que seja então aplicada a pena de morte" (não é de se estranhar que a prática de canibalismo seja fato comum nas ditaduras comunistas — confira https://goo.gl/PTn3mw). Também em regimes como a Rússia bolchevique e a China maoísta, o aumento de patrimônio por vias não controladas pelo Estado (retomar a explicação dada sobre a medida 02, no que diz respeito ao “enriquecimento ilícito") possuía uma tipificação com penalidade superior à aplicada para o homicídio. Eis o ambiente de onde vêm as ideias dos ilustres juristas que estão propondo essa medida.

Os projetos de poder aplicados nesses países, nos quais se inspira o projeto que está em curso no Brasil, não apenas inviabiliza as atividades formais, como passa a ameaçar de expropriação as informais — mesmo não criminosas. Além de expor feirantes, pequenos lavradores e prestadores informais de serviço — como engraxates — à situação de vulnerabilidade absoluta e permanente, todos os cidadãos ficam à mercê do Estado policial, com o civil asset forfeiture. Se alguém for parado na rua com uma bicicleta e não tiver prova de origem (como nota fiscal) o Estado poderá expropriá-la. Se alguém for parado em um aeroporto ou rodoviária com recursos em espécie sem prova documental de onde os obteve, perde da mesma forma (já houve casos de confisco de menos de 3000 dólares em espécie nos EUA sob a alegação, segundo os policiais, de que o cidadão “parecia” um cafetão). É a total inversão de quem deve ter o comportamento vinculado e quem deve ter o comportamento apenas com limitações negativas.

Breve e necessário resumo da atual situação sociopolítica do Brasil


Acaso o leitor seja “inocente” o suficiente para não ter se dado conta, o mensalão não foi um mero “esquema de desvio de dinheiro público com objetivo de enriquecimento ilícito". Para que seja possível compreender a situação que estamos tentando elucidar, faz-se necessário abandonar a “inocência” e lidar com os fatos da perspectiva de suas características intrínsecas: o chamado “Mensalão” foi — em absoluta precisão do termo — um GOLPE DE ESTADO. O esquema montado durante a gestão do “barba” (e que mais tarde viria a ser popularizado sob a alcunha de “Mensalão”) constituiu-se em uma ruptura da separação dos três poderes. Essa ruptura acabou por contaminar toda a estrutura da República, a ponto de reduzi-la a uma eficientíssima DITADURA — cuja aparência externa de democracia a blindou, durante mais de uma década, da revolta popular e continuaria a fazê-lo se o governo não tivesse decidido enfiar a economia do país na latrina (para quem não for capaz de compreender que isso foi feito de forma proposital, indicamos que pesquise no Google sobre a “Estratégia Cloward-Piven”). Durante a época do Mensalão, o governo usou dinheiro do contribuinte para perfazer a compra das decisões dos congressistas. O mero fato do Legislativo ter suas decisões fraudadas (seja por chantagem, ameaça ou outros artifícios demonstrados na Ação Penal 470) pelo Executivo já se constituiria em ruptura da separação dos poderes e, portanto, em GOLPE DE ESTADO, mas o estratagema espúrio não parou aí.

O governo utilizou esse mesmo Congresso, o qual mantinha na coleira, para ENFIAR no Supremo Tribunal Federal 9 ministros (de um total de 11), garantindo assim não apenas a subordinação do Legislativo, mas também a do Judiciário. Para acrescentar escárnio à afronta, a sociedade foi obrigada a assistir calada essa mesma "constelação" de magistrados, que foram empossados de forma ILÍCITA (estando eles assim, portanto, ocupando a posição de forma ILEGÍTIMA), julgar os artífices do esquema criminoso responsável pela sua ascendência ao patíbulo do alto do qual proferiram seus juízos. Como se a ação de condenar os criminosos envolvidos pudesse, por passe de mágica, romper a cadeia de continuidade que liga o crime julgado àqueles que julgam. Assim foi o ardiloso e sofisticadíssimo esquema usado para dar uma aparência de legalidade ao objetivo de possibilitar que a mais alta corte do País fosse INVADIDA por uma corja de ativistas de extrema esquerda, caninamente fiéis ao grupo (e à ideologia) que lhes possibilitou ir muito além do que suas competências lhes permitiriam.

Uma vez estabelecido o controle do cimo do Judiciário, a mão invisível do Foro de São Paulo foi avançando no corpo desse Poder, tal qual um câncer, através de indicações dos cargos mais altos (como as filhas dos ministros citados anteriormente) o que proporcionou a condição de aplicar concursos públicos cada vez mais enviesados — e até mesmo, não raras vezes, fraudados (!) — as evidências disso abundam até mesmo na mídia oficial controlada (a ilustração dada no início do texto, a prova do MPF, também cabe aqui — até a prova para estagiário é enviesada para selecionar ideologicamente).

Pior ainda que as indicações imorais, são os concursos para os cargos decisórios da magistratura e dos órgãos acusatórios que apresentam longa tradição de fases orais e subjetivas — em que que os "ministros" ilegalmente empossados compõem bancas ou indicam seus componentes para fazer o serviço sujo, sem contaminar diretamente suas mãos. Em paralelo a tudo isso, as demais instâncias do Judiciário foram sendo ocupadas por correligionários ou submissos à elite governante — garantindo assim o perfeito controle desse Poder através da estratégia de aboletar agentes ou colaboradores do Foro de São Paulo em praticamente todo e qualquer cargo com alguma relevância.


O processo de infiltração, subversão e uso do Judiciário para “assassinatos de reputação” com acusações seletivas e fraudadas é bem descrito por Romeu Tuma Junior nas duas obras escritas como defesa pública: “Assassinato de Reputações: um crime de Estado” e “Assassinato de Reputações II — Muito Além da Lava Jato” (ambos com coautoria do jornalista Cláudio Tognolli). Desta maneira, restam evidentes os paralelos significativos entre o Judiciário atual e o soviético da época dos “julgamentos stalinistas”.

A atual situação jurídica do Brasil


Há outros fatos que expõem o caráter ditatorial do governo que instituiu um Estado de Exceção. Segundo os próprios dados oficiais, houve mais de um milhão de mortes violentas na década e mais de 90% delas permanecem sem esclarecimento, nem punição; e, abundam casos cujas circunstâncias apontam suspeita de assassinatos políticos. É possível citar como exemplos das mortes relacionadas ao episódio do assassinato do prefeito Celso Daniel; a execução em casa do Coronel Magalhães (dias depois de ter acusado publicamente "o Barba" de ser mandante de assassinato e colaborador do regime militar); além das mortes impunes provocadas pelas milícias paramilitares, como aquelas ocorridas por ação do MST, em Sergipe, em março de 2015, horas depois do mesmo Luiz Inácio ter convocado “o exército de Stédile para guerra”. Na lista também pode ser adicionada a morte do advogado Leandro Balcone, líder do MBL, alvejado por 12 tiros em seu escritório, no ápice da campanha do MBL pelo impeachment.

Diante da sequência de acontecimentos mencionados acima, resta evidente que a referência ao governo petista nos termos de DITADURA não é uma questão de mera opinião, mas um fato da ordem da realidade: primeiro, por não haver mais instituições funcionais (dado que o executivo e o legislativo foram fraudados, como explicado anteriormente); e, em segundo, pela ilegalidade ser a regra, até mesmo em crimes graves, como homicídios (conforme demonstrado no parágrafo anterior) — a definição de Estado de Exceção é a situação em que instituições suspendem o Estado de Direito, ou seja, onde a legalidade não é aplicada como regra geral devido as ações de governo. Claro que se faz necessário um mínimo de informação para que esse governo seja percebido como aquilo que ele realmente é. Ocorre que, em um ambiente no qual os meios de comunicação aparelhados e/ou comprados e as vozes de — supostos — intelectuais e demais formadores de opinião (a exemplo de “artistas”) foram “rouanetizadas”, encontrar informação verdadeira, sem comprometimento com o castelo de fraudes no qual se tornou o governo, é mais difícil do que encontrar Astatínio. Ou o leitor por um acaso já viu algum jornal de grande circulação mencionando o Foro de São Paulo ou se referindo ao “Mensalão” como GOLPE DE ESTADO?


Quem propõe as dez medidas


Conforme foi explicado, Estado de Direito é a situação em que a legalidade (due process of law) é a regra. Conforme ficou provado acima, no Brasil atual a ilegalidade é a regra; é assim nas ações privadas, mas, também — e sobretudo — nas públicas. A contemplação do quadro geral da situação jurídica atual faz suscitar na mente de qualquer pessoa minimamente lúcida uma única questão: durante todos os anos em que as circunstâncias descambaram até alcançarmos a calamidade apocalíptica na qual agora nos encontramos, o que estiveram fazendo as instâncias da República responsáveis por zelar pela ordem institucional? Sendo a função máxima do Ministério Público a de “fiscal da lei”, por si só, o cenário descrito (repetindo: no qual a ilegalidade é a regra quase absoluta) já deveria ser motivo mais do que suficiente para qualificar esse mesmo Ministério Público como ineficaz, ineficiente e — até mesmo! — ilegítimo (um fiscal da lei de onde não tem lei?). O que estava fazendo o MP durante a década e meia na qual o Brasil foi governado por um partido que fere de maneira flagrante, pública e notória todas as três condições previstas na lei eleitoral como suficientes para a cassação do registro de um partido? A sabê-las: [01] Financiamentos ilegais sistemáticos (conforme demonstrado nos casos do "Mensalão" e "Petrolão"); [02] Submissão a instituições estrangeiras (comprovadas pelas atas do Foro de São Paulo, as quais — de quebra! — comprovam TAMBÉM a estreita relação de diversos partidos, inclusive o Partido dos Trabalhadores, com grupos CRIMINOSOS, como as FARC); e [03] Manutenção de milícias paramilitares (a exemplo do MST) por todo o território nacional (mantidas em larga medida pelo erário e usadas para promover atos terroristas). Enquanto esse quadro se desenrolava, onde estava o MP para, agora, emitir opinião sobre um problema que só chegou ao ponto em que chegou graças ao fato de o próprio MP ter permanecido inerte enquanto o problema nascia e grassava? Quantas ações o MP impetrou pedindo a prisão dos integrantes da organização criminosa conhecida como MST? O que o MP fez efetivamente para combater a matança impune de mais de um milhão de brasileiros? Quantas vezes o MP pediu a cassação do PT?

A alegação de que petistas foram acusados pelo MP nos casos do "Mensalão" e "Petrolão" não responde à questão anterior. Primeiro, porque ao acusar os petistas de crimes meramente patrimoniais, absolve-os dos verdadeiros tipos — muito mais graves —; e, segundo, que imputando a culpa a pessoas específicas e não à organização, absolve o partido que se estruturou e atuou como organização criminosa.

Nesse período foram sistematicamente fraudados: [01] o Legislativo, pela compra de votos e assassinatos de reputação); [02] o Judiciário, por concursos fraudados e enviesados e por indicações apoiadas pelas fraudes no legislativo); [03] o Executivo, por eleições ilegais, com partidos ilícitos (financiados com dinheiro do crime), executadas através de crimes eleitorais e fiscalizadas — E julgadas! — por comparsas infiltrados no Judiciário (importante frisar que, mesmo que não houvesse outro ilícito, o processo eleitoral já estaria comprometido apenas pelo fato de a contagem dos votos, executada pela bolivariana Smartmatic — empresa envolvida com ditaduras e crimes pelo mundo —, ser inauditável); e [04] os meios de comunicação, por uso maciço do poder econômico (transformando o Estado em maior anunciante e financiador de eventos “culturais”) e político (com ameaças veladas de cassação de licenças e suspensão de financiamentos a instituições que não transmitissem, exclusivamente, a pauta oficial da ditadura).

Em suma, eles fraudaram o Legislativo com o "Mensalão", depois utilizaram o Legislativo fraudado para fraudar o Judiciário (com indicações de aliados ideológicos), em seguida, utilizaram o Judiciário fraudado para promover eleições fraudadas, inauditáveis (Dias Toffoli, advogado do PT, nunca passou em nenhum concurso público, réu penal múltiplo, foi alçado à condição de presidente do TSE, de onde executou, fiscalizou e julgou as eleições — para mais detalhes sobre a excelsa biografia desse senhor, pesquise na internet o artigo com o sugestivo título de "O réu que virou juiz").

Seria sandice acreditar que o projeto de poder em questão, depois de ter executado um trabalho tão profundo e vasto de aparelhamento e apropriação da máquina estatal, além de uma pesada lavagem cerebral ideológica promovida através do Ministério da Educação com conivência e com colaboração de todos os órgãos de comunicação de grande alcance, tenha deixado passar incólume o Ministério Público. São órgãos dessa ditadura que propõem e apoiam essas “10 medidas contra a corrupção”. Para os que têm a mínima noção de quem é quem no meio jurídico, nem sequer é necessário esclarecer quem é Janot ou Adams — ou afirmar que a reputação deles não é muito diversa das atribuídas a Toffoli, Lewandowski ou Fachin. Em uma situação de ilegalidade como a descrita, em verdade, a aprovação de leis que aumentassem os poderes do Estado deveria ser sistematicamente rechaçada como ilegal, ilegítima e imoral. Porém, muitos que se consideram dissidentes apoiam as 10 medidas como o argumento de que “são apoiadas pelos promotores da lava jato”. Vamos dizer o que é a Lava Jato.


Como a Lava Jato apenas aumentou o poder da ditadura comuno-petista do Foro de São Paulo


A BLOSTA e os "veículos da grande mídia", controlados por ameaças de perda de anúncios estatais e até de cassação (como foi expresso textualmente no Caderno de Teses do PT) constantemente mostram as ações de “combate à corrupção” (a exemplo da "Lava Jato”) como atos que enfraqueceriam a ditadura. Esse fato é pura propaganda e desinformação. Essa operação fortaleceu em grande medida o projeto de poder do Foro de São Paulo, ao enfraquecer a “burguesia interna” — reduzindo a chance de empresários financiarem dissidentes e aumentando a presença do Estado (e dos apadrinhados do Foro de São Paulo) no controle da economia. Uma demonstração disso é o financiamento bilionário destinado pelo governo a apadrinhados, com o objetivo de comprar ativos de empresas acusadas — essas, forçadas a pagar multas e desinvestir do país enquanto ainda podem (a exemplo da transação na qual a Camargo Correia vendeu a Alpargatas para a JBS, através de um financiamento da Caixa Econômica).

Afirmar que a Lava Jato reduziu o poder da ditadura é o mesmo que afirmar que os julgamentos stalinistas reduziram o poder de Stalin. As operações de “combate à corrupção” produziram perdas e desinvestimentos bilionários à iniciativa privada — o que, irremediavelmente, leva ao controle da ditadura na economia, na política e na mídia (com a dominância dos investimentos no setor de propaganda, através das estatais; após a Lava Jato, o governo passou a ser, praticamente, o único anunciante com verbas relevantes para gastar). E, no aspecto cultural, ainda apresentam a vantagem da "dessensibilização". Ora! Se, nem com o maior escândalo de corrupção da História da Humanidade, seus responsáveis — Luiz Inácio e Dilma — foram presos ou sofreram a mais branda punição que fosse, então nada posterior que fosse revelado teria como atingi-los de maneira significativa.

A teoria do “siga o dinheiro” aplicada nos julgamentos resultou em graves penas a empresários que eram (e são) mais vítimas do que partícipes (na medida em que foram chantageados) — e nenhuma punição aos partidos manifestamente ilegais por receberem, sistematicamente, dinheiro criminoso; também não houve nenhuma perda para os eleitos com o dinheiro sujo. Essa teoria não explica o caso e sua aplicação demonstra que quem a expressa não compreendeu a realidade fática: o movimento comunista decide de maneira estratégica, sempre em função de um objetivo, que é o de se perpetuar no poder com um Estado totalitário (como eles próprios admitem repetidamente), jamais sendo norteado por lógica financeira. Quem aborda o problema a partir da aplicação da teoria do “siga o dinheiro” está partindo do pressuposto de que as falcatruas executadas pelo Partido dos Trabalhadores seguiram uma lógica meramente financeira, estritamente voltada para o enriquecimento pessoal dos que as praticaram; quem assim procede não está lidando com os fatos a partir de suas propriedades intrínsecas, está apenas lidando com uma representação eufemística cuja única função é obliterar a real extensão do problema, fazendo com que um leão seja encarado como um “gatinho doméstico que tomou muito leite”.


Conclusão



Tendo demonstrado que [01] a ditadura e seus burocratas (como o MPF) são ilegítimos para propor leis de combate à corrupção; [02] que o aumento do Estado e das leis tendem a aumentar a corrupção; e [03] que a propaganda da ditadura é sistematicamente mentirosa, ao afirmar objetivos e justificativas opostos aos reais efeitos de suas políticas; fica evidente que, se essas “10 medidas” forem aprovadas, os cidadãos serão transformados em servos submissos e permanentemente ameaçados pelo Estado e — pior — pelo governo (em última instância, pelo Partido Único — o Foro de São Paulo). O MPF realizou um evento ontem (29 de junho) para homenagear “voluntários que ajudaram na coleta de assinaturas para aprovação das 10 medidas”, comemorando o fato da arrecadação de mais de 2 milhões de assinaturas em apenas 8 meses (É por isso que a situação política do Brasil está a maravilha que está: dispomos de 2 milhões de exímios experts nas relações entre o campo jurídico e a ciência política). Nessa ocasião, o procurador Deltan Dallagnol declarou, em entrevista à repórter Adriana Perroni, que “[a implementação das 10 medidas] faz de um projeto [...] de empoderamento da sociedade”; o ápice do cinismo: as 10 medidas foram milimetricamente calculadas para empoderar o MPF e reforçar ainda mais a mão de ferro com que a Nomenklatura do Foro de São Paulo estrangula a sociedade. Essa afirmação é tão contrária à realidade quanto as promessas de amor e carinho que um pedófilo usa com o objetivo de seduzir a vítima.

Para que haja legalidade, a Lei deve estabelecer limites à ação do Estado. É o Estado que deve servir à sociedade, jamais o contrário. Em linguagem jurídica, poder-se-ia dizer que a transformação das "10 medidas" em Lei fará com que os comportamentos privados sejam estritamente "vinculados" (regulados e dependentes de autorização estrita em lei) e as ações de persecução, ao contrário, passarão a ser "discricionárias", com fundamentação subjetiva e livres até mesmo para ignorar nulidades. Para uma pessoa com idade mental de 18 anos (e a maioria da população se encontra nessa situação, ou abaixo dela) medidas que aumentam a severidade das penas são sempre bem-vindas, como se fossem reduzir a prática criminosa. Inobstante, no mundo real, os maiores criminosos e assassinos da História são os “Estados de Exceção”, os quais são criados exatamente no momento em que são permitidas legislações que, ao invés de servirem para dar limites ao Estado (ou melhor dizendo: contendo-lhe em seus limites próprios), servem para lhe ampliar a capacidade de oprimir o cidadão, mesmo que sob as justificativas mais bonitas, como é o caso do “combate à corrupção”.

Em termos econômicos, as pessoas condenadas por essas dez medidas serão aquelas que não tem acesso político à máfia estatal. Sendo assim, essas “10 medidas” estão, em verdade, instituindo uma espécie de “monopólio da corrupção” nas mãos do grupo que as propõe. Em suma, o número de casos de corrupção pode até tender a diminuir, mas, na medida em que anulam a “concorrência”, os valores desviados por aqueles com “salvo conduto” para praticar a corrupção tenderá a aumentar, o que no final se reverterá em um aumento exponencial da corrupção no país. Exatamente como foi o caso no esquema que levou o ex-ministro petista e marido da senadora Gleisi Hoffmann (A intervenção providencial do advogado do PT, Dias Toffoli, que revogou a ordem de prisão de Paulo Bernardo nos tirou o prazer de sermos informados pela imprensa sobre a primeira vez na História da República em que uma senadora realizaria uma visita íntima na cadeia). Sob a égide de evitar fraudes e corrupção, todos os registros e controles de empréstimos consignados de servidores foram centralizados no Ministério do Planejamento petista. Essa centralização serviu de pretexto para a contratação de uma empresa que realizasse o processamento de dados, empresa que repassava como propina 70% da arrecadação, o que totalizou mais de 100 milhões de reais. Imaginem os montantes que podem ser desviados com a vinculação de percentuais fixos em propaganda e com a instituição dos diversos "sistemas de centralização e controle" das "10 Medidas". É importante lembrar que somente a menor parte desse dinheiro é usado para enriquecimento pessoal, a maior parte dele é usado para retro financiar os mesmos esquemas de poder que endossam as tais "10 medidas", através da corrupção de eleições, do Judiciário e do Legislativo, conforme foi explicado.

Para que não reste a possibilidade de que o leitor não tenha entendido, repetiremos com outras palavras: essas dez medidas são a fórmula de otimização da prática da corrupção pelo grupo político que as propõe, o qual já provou sua competência através do maior esquema de corrupção da História, o "Petrolão" (pelo menos enquanto as investigações não revelarem outro caso ainda maior — aguardemos a abertura da caixa preta do BNDES). O que o Foro de São Paulo quer fazer com a corrupção é, nas palavras da própria Dilma: “Não vamos estabelecer uma meta. Vamos deixar a meta em aberto, mas, ao atingirmos a meta, vamos dobrar a meta”.


Adendo



A partir dos desdobramentos da chamada “Operação Lava Jato”, a imprensa passou a repetir um discurso que alega uma suposta fase de moralização da esfera política. Inobstante, NENHUMA moralidade é possível com o cume do Poder Judiciário ocupado por usurpadores que lá chegaram através de um estratagema espúrio do qual eles próprios reconheceram a existência ao aplicar as sentenças condenatórias no julgamento do “Mensalão”. Explicamos: cabe ao Senado sabatinar e aprovar as indicações ao STF. Se os integrantes atuais do STF reconhecem a existência do Mensalão (se reconhecem que partidos recebiam dinheiro para coagir seus membros a aprovar projetos, pautas e demais agendas do governo — o que inclui suas indicações ao STF), ipso facto, eles reconhecem que foram sabatinados e aprovados por agentes que estavam comprados por um grupo que tinha interesse em suas nomeações. Logo, as sabatinas e as aprovações, ocorridas em um momento em que as decisões dos congressistas estavam compradas, NÃO POSSUEM VALOR. São NULAS. Se as aprovações são nulas, ENTÃO, eles estão ocupando um lugar ao qual não pertencem. São, no sentido mais fiel possível do termo, IMPOSTORES. É necessário dar início ao seu processo de impeachment e/ou cassação. Como se trata de um fato autoevidente que não está sendo comentado por absolutamente nenhum analista político, nenhum intelectual, nenhum formador de opinião, a impressão que dá é que o povo brasileiro perdeu a capacidade de enxergar aquilo que se lhes apresenta claro como a luz do meio-dia. Esse tema será aprofundado no próximo texto.


Sobre os autores:



Pérsio Menezes (persiomenezes@gmail.com) é jornalista e autor do blog “Meu professor de História mentiu pra mim”; Renato Amoedo (supermestre@gmail.com) é perito, consultor, pesquisador, Mestre em Direito pela UFBA, pela Università di Bologna, pela Erasmus University Rotterdam e pela Universität Hamburg.